
Rodrigo Melo, licenciado em Direito e
Doutorado em Ciências da Educação,
professor da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica
Portuguesa, presidente do Conselho Geral do Instituto de Avaliação Educativa e
conselheiro do Conselho Nacional de Educação, publicou o seguinte artigo:
O Estado pode impor que as escolas
ensinem os valores partilhados pela nossa sociedade e que nos definem como
comunidade. Mas o Estado não pode ir para além disso e impor uma ideologia,
filosofia ou religião.
Por tudo o que tenho lido na comunicação
social sobre o tema escolhido para este artigo, sinto necessidade de deixar
claros alguns pressupostos para evitar confusões. Primeiro: há pessoas cuja
identidade de género não corresponde ao seu sexo à nascença. Não sei qual a
origem desta situação (pelo que ouço de quem estuda estes processos com
seriedade, ninguém sabe ao certo). Segundo: estas pessoas passam por processos
de grande sofrimento, ansiedade e dificuldade. Terceiro: estas pessoas têm
direito à sua identidade, têm de ser respeitadas e apoiadas, têm de poder viver
em paz e estar integradas na sociedade em condições iguais a todos os outros.
Quarto: a violência no namoro, a violência doméstica, a igualdade dos géneros,
a homossexualidade e a homofobia são realidades distintas das questões da
“autodeterminação da identidade e expressão de género” e é só esta última a
questão que está em causa na Lei que se discute nestes dias.
Posto isto, vamos ao assunto que queria
partilhar. No dia 7 de agosto foi publicada a Lei 38/2018, sobre Direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género, e à proteção
das características sexuais de cada pessoa. Esta lei reconhece “o direito à
autodeterminação da identidade de género” a “pessoas de nacionalidade
portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas
por anomalia psíquica” e estabelece o procedimento jurídico de mudança de
menção do sexo no registo civil.
É uma lei que toca numa questão
antropológica fundamental que tem sido objeto de reflexão e controvérsia ao
longo dos séculos e continuará a sê-lo no futuro: quem é o Homem, o que o
define, qual o sentido da sua existência, o que é uma boa vida. Esta questão
não se limita às questões de género. Inclui outras como, por exemplo, as da
identidade religiosa, cultural e, numa perspetiva mais futurista, as do
cruzamento entre a biologia e a tecnologia. A Lei 38/2018 apenas toca a questão
do reconhecimento civil do direito à autodeterminação do género mas ao tocá-la,
evidentemente, deixa pressupostas todas as questões a montante que têm a ver
com a determinação desse género (É inato? É adquirido? É binário ou um
espectro? …). É uma lei socialmente polémica, aprovada com os votos a favor de
todos os partidos de esquerda e contra de todos os partidos de direita e que
foi objeto de um pedido de fiscalização da constitucionalidade quanto a um dos
seus artigos. E isto é muito importante. O que está em causa para os deputados
que promoveram este pedido ao Tribunal Constitucional é apenas 1 de entre os 19
artigos que a compõem.
No essencial, a Lei atribui a cidadãos
maiores e autónomos o direito civil de autodeterminação da identidade de
género. É um direito civil, individual. Nesta medida, a Lei parece não violar
qualquer princípio constitucional, nem cria uma rutura no nosso ordenamento
jurídico suscetível de criar uma clivagem social relevante para a sociedade
como um todo. Tal não significa que a lei seja ideologicamente neutra. Não é.
Corresponde à materialização de uma agenda social “progressista”, que tem
defensores e oponentes. Mas assenta numa maioria política (que não
necessariamente social) com total legitimidade para a aprovar. A Lei procura
dar resposta aos anseios de um grupo de pessoas que sofre. Cria um direito para
estes sem violar qualquer direito de outros.
O problema da Lei é que, numa opção que
vai muito para além do seu objetivo central de atribuir um direito civil a
cidadãos maiores e autónomos, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º que o Governo
deve criar medidas administrativas que “em todos os níveis de ensino e ciclos
de estudo, […] promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade
de género e expressão de género e do direito à proteção das características
sexuais das pessoas” (o sublinhado é meu). Aqui, a maioria na Assembleia da
República que aprovou a Lei extravasou o limite do que é constitucional,
criando uma situação de grave intromissão do Estado (através do Governo) em
matéria que lhe está vedada: impor, através da educação, uma ideologia. O
pressuposto de que o género é autodeterminado e todo um conjunto de
consequências que alguns grupos daí retiram quanto á educação das crianças é
uma ideologia. Não se trata agora de saber se essa ideologia é “boa” ou “má”.
Trata-se de defender um princípio basilar da nossa democracia: o Estado não
pode impor ideologias, sejam quais forem, através do sistema educativo. O
Estado, em representação dos indivíduos que compõem uma sociedade, pode obrigar
as famílias a pôr os seus filhos na escola. Pode até impor que as escolas
ensinem os valores partilhados por essa sociedade e que a definem como
comunidade (no nosso caso, os valores e princípios que têm consagração
constitucional). Mas o Estado não pode ir para além disso. A Constituição é
clara: “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer
directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas” (n.º
2 do art. 43.º).
O n.º 1 do artigo 12.º da Lei 38/2018 é
assim inaceitável por duas razões. Em primeiro lugar, impõe ao Governo a
obrigação de adotar medidas que “promovam” o exercício do direito à
autodeterminação da identidade de género. Não se trata de “defender” ou
“proteger” ninguém; trata-se de “promover” a autodeterminação da identidade de
género no âmbito do sistema educativo, o que lhe está vedado. Ou seja, o Estado
toma como oficial para ser ensinada nas escolas uma ideologia que entende que o
género é uma construção social de que o indivíduo se pode/deve libertar. Em
segundo lugar, este artigo prevê que esta promoção ideológica seja feita em
todos os “níveis de ensino e ciclos de estudo”, o que inclui crianças e jovens
dos 3 aos 18 anos (do pré-escolar ao final do ensino secundário). Ora, a
própria lei que prevê que o exercício do direito de mudança de menção do sexo e
nome próprio no registo civil depende da intervenção dos pais no caso dos
menores entre os 16 e os 18. Isto porque, no caso de menores, a
responsabilidade pela sua educação é dos pais (outro princípio constitucional –
os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – n.º 5 do
art. 36.º). Não se percebe como pode ser legal a promoção de uma ideologia na
escola sem o expresso e prévio consentimento dos pais.
A liberdade de educação no sentido da
prioridade dos pais na escolha da educação dos seus filhos é um direito
fundamental na Constituição Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não é ilegal uma
escola promover a ideologia de género. Não é ilegal uma escola promover o
ateísmo militante. Não é ilegal uma escola repudiar a ideologia de género, nem
é ilegal uma escola promover uma religião. O que é ilegal e inaceitável é estas
opções serem ser tomadas e impostas pelo Estado. As opções ideológicas em
educação só podem ser tomadas pela família.
Termino como comecei: isto não tem nada
a ver com ensinar o respeito pelos outros e a não-descriminação; isto não tem
nada a ver com o combate à violência no namoro ou a defesa da igualdade dos
géneros; isto não tem nada a ver com a proteção devida e necessária às crianças
e jovens que passam por processos difíceis de construção da sua identidade, ou
dos jovens e adultos que têm uma identidade de género diferente do que é
habitual. Quanto a estes temas, há muita gente de acordo e a defesa da pessoa
precisa é de ação e não de legislação. O que está em causa no art. 12.º desta
lei é uma intromissão inaceitável do Estado na esfera da liberdade ideológica
dos Portugueses.
Em matéria de educação, muito mudou
nesta legislatura. Fim dos exames, entrada das provas de aferição, lei da
escola inclusiva, autonomia e flexibilidade curricular. Mas a questão do artigo
12.º da Lei 38/2018 vai para além dessa espuma dos tempos. O que está agora em
causa é muito mais profundo e fundamental. É saber se teremos um Estado ao
serviço da pessoa ou se atravessamos o Rubicão democrático e passamos a ser
comandados ideologicamente pelo Estado.
in Ponto sj